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18 de Abril de 2024

Reincidência específica e o princípio da Insignificância e/ou Bagatela

É possível a aplicação da benesse aos agentes reincidentes?

há 5 anos

Todos sabemos que o princípio da insignificância surgiu do direito romano derivado do brocado minimus non curat praetor no qual atesta que o Direito não deve preocupar-se com assuntos irrelevantes pois estes são incapazes de lesar qualquer bem jurídico previsto no ordenamento jurídico. Nesse norte, o famoso doutrinador alemão Claus Roxin introduziu este princípio ao Direito Penal e afirma ser este causa de exclusão da tipicidade material.

No Brasil não há previsão legal de tal princípio, mas o STF por meio de diversos julgamentos definiu alguns parâmetros para sua aplicabilidade quais sejam:

Requisitos Objetivos: Miníma ofensividade da conduta; Ausência de periculosidade social da ação; Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; Inexpressividade de lesão jurídica.

Requisitos Subjetivos: O agente não pode se valer de habitualidade ou reincidência criminal; Não ser o fato tipificado como crime militar; Condição econômica da vítima; Valor do objeto/coisa furtada ou deteriorada e a sua extensão;

Com relação a reincidência criminal do agente é que torna pertinente tal artigo, pois, esta reincidência deve ser específica ou não? A reincidência está prevista no Código Penal nos artigo 61, I, como um circunstância agravante e artigo 63 como instituto em si. Fora aquela discussão sobre eventual brecha que existe neste tema, é necessário esmiuçar o que se entende por reincidência genérica e específica.

O reincidente genérico é aquele que cometeu determinada conduta incriminadora, após condenação irrecorrível, que por sua natureza é diferente daquela primeira condenação. Exemplo: Condenado com TJSC pelo 306 CTB e comete novo crime de lesão corporal (129, caput, CP).

O reincidente específico é o sujeito que volta a delinquir em um crime do mesmo gênero que aquele anteriormente condenado já transitado em julgado. Exemplo: já condenado com TJSC por furto (155, caput, CP), reitera nova conduta apos ou durante o cumprimento da pena em novo furto ou crime contra o patrimônio.

Dessa maneira, sabendo da existência desse instituto é possível afirmar que sendo o agente apenas reincidente não caberá a aplicação do princípio da insignificância?

O STF já se posicionou sobre tal situação, conforme abaixo, no HC 126866 de relatoria do Min. Gilmar Mendes:

Habeas corpus. 2. Furto (artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP). Bens de pequeno valor (sucata de peças automotivas, avaliadas em R$ 4,00). Condenação à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. 3. Registro de antecedentes criminais (homicídio). Ausência de vínculo entre as infrações. Não caracterização da reincidência específica. 4. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. 5. Reconhecida a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para trancar a ação penal na origem, ante a aplicação do princípio da insignificância. (HC 126866, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015).

Não obstante, por meio do informativo nº 793 o STF asseverou que não se pode fixar um tese única para esse tema devendo o juiz em cada caso avaliar se o caso concreto estará dentro dos paramentos mínimos já exaustivamente fixados (STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

Logo, estando o caso em concreto de acordo com os requisitos objetivos e, especificamente à reincidência, sendo o sujeito apenas reincidente genérico poderá ser considerado excluído o crime no seu substrato material com o fundamento no princípio da Insignificância.

Referências

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm.> Acessado em 7 de mai. 2019;

Dizer o Direito: COmentários ao Info 911 STF. Disponível em: < https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/10/info-911-stf.pdf> Acessado em 7 de mai. 2019;

Dizer o Direito: Comentários ao Info 793 STF. Disponível em: <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/info-793-stf.pdf> acessado em 7 de mai. 2019;

MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, Ebook.

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