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24 de Abril de 2024

STJ – Atipicidade do crime de desobediência

há 5 anos

A conduta de desobediência está prevista no artigo 330 do CP a qual narra que:

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.[1]

Ou seja, é aquele que descumpre ou deixa de atender ordem de funcionário público[2].

A doutrina entende ser crime unicamente doloso e pode ser perpetrado tanto de maneira comissiva como omissiva imprópria, além de ser crime de ação penal incondicionada[3].

É comum ver esse tipo de delito ocorrer em conjunto de delitos de trânsito, em perseguições quando dada a ordem de parada para o sujeito e esse desobedece e emprega fuga.

Nesse sentido, o STJ decidiu que não é típica a conduta de desobediência quando essa ordem houver previsão legal no ordenamento jurídico. Ou seja, caberá, apenas, nas hipóteses em que não houver sanção administrativa ou civil passível de cumulação com a sanção penal.

No caso em tela, o agente não parou depois que policiais rodoviários federais dessem a ordem para encostar o veículo, conduta essa que está prevista como infração de trânsito no artigo 195 do CTB.

Sendo assim, foi considerada atípica a conduta por afrontar o princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal.

Lembrando que essa tese deve ser suscitada em qualquer fase do processo, em especial em Habeas Corpus, como também em eventual recurso.

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO, RESPECTIVAMENTE, ÀS PENAS DE 15 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 330 DO CP. ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE EVIDENCIADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CP. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. – O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. – Em atenção ao princípio de intervenção mínima do Direito Penal – ultima ratio -, esta Corte tem entendido que, para configurar o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), não basta o descumprimento de ordem legal emanada por funcionário público competente, é indispensável que inexista sanção administrativa ou civil determinada em lei específica no caso de descumprimento do ato. – No caso, infere-se que o paciente não obedeceu à ordem legal dos policiais rodoviários federais para que parasse, conduta esta prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 195. Assim, havendo previsão, na seara administrativa, para a conduta do cidadão que não obedece à ordem de parada do agente de trânsito, gênero do qual é espécie o policial rodoviário federal, e não sendo cumulada a possibilidade da infração administrativa com a de natureza penal, não há que se falar na tipificação do delito descrito no art. 330 do CP. Precedentes. – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. , § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. – Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF. – Do mesmo modo, no que tange à possibilidade de substituição da pena, da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, em 1/9/2010, no julgamento do HC n. 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei de Drogas, na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes. Assim, em não sendo promovida a conversão da pena corporal por penas restritivas de direitos, deve haver fundamentação lastreada em elementos concretos. – Na espécie, embora o paciente seja primário e a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão comporte, em princípio, o regime aberto e seja possível, em tese, a sua substituição por penas restritivas de direitos, o estabelecimento do regime intermediário, qual seja, o semiaberto, e a não aplicação do art. 44 do CP operaram-se com fulcro em fundamentação idônea, baseados na gravidade concreta do delito, ante a quantidade e a nocividade da droga apreendida, elementos que, inclusive, serviram de base para a escolha da fração redutora pelo tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo. Precedentes. – Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para absolver o paciente da conduta descrita no art. 330 do Código Penal, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, Quinta Turma, HC 348.265/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2016).
  1. Código Penal, vide < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>.
  2. Conceito art. 327 CP.

  3. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Niterói, RJ – Impetus, 2017, p.888.

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